Processo 0000310-41.2026.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-41.2026.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000310-41.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a1bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÕES PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, dedutível da relação de pertinência entre as partes chamadas a juízo e o pedido. Possui legitimidade todo aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado, sendo aferida no plano abstrato com base nas alegações do(a) autor(a) e no direito por ele abstratamente invocado (teoria da asserção). O que pretende a(o) reclamante é o pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego, alegando ter prestado serviços para a segunda reclamada por intermédio da primeira. Como se vê, há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a Juízo. Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito.   2.2 MÉRITO   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A autora aponta contratação em 09/08/2024, função vigilante, salário R$1.973,24, requerimento de demissão em 16/09/2025, afirma que seu desligamento deve ser considerado nulo simplesmente pela não assistência sindical, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, verbas rescisórias e contratuais.  A reclamada sustenta que o requerimento de demissão da autora deve ser considerado válido, ante a inexistência de vícios, e requer a improcedência dos pedidos. Exame: A autora requereu sua demissão do emprego de forma manuscrita (ID 90dadca - fl. 194): Incontroverso que a concepção da gravidez se deu durante o vínculo com a reclamada (exame de 15/10/2025 revela gestação tópica de 7 semanas e 3 dias - ID 9ebee55 - fl. 22), não há dúvidas de que a autora possuía o direito à estabilidade no emprego nos termos do art. 10 do ADCT, abaixo transcrito: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(…...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Analisando o dispositivo constitucional, observa-se que independentemente da modalidade do contrato de trabalho, por prazo indeterminado ou a termo, a proteção à gestante é contra eventual rescisão do contrato por iniciativa do empregador, de modo que se a empregada requer sua demissão do emprego, sem vícios de consentimento, não há falar na incidência da proteção mencionada. Aplicando-se as regras processuais descritas no art. 818, I da CLT, cabe ao autor da…

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