Processo 0000310-46.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000310-46.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: LUANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: LUANA MARIA NOGUEIRA E SILVA FERNANDES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28b1a7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, CLEICIANE MICHELY DE QUEIROZ SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante (Id nº cb10fb0) noticiou equívoco material na indicação da segunda reclamada, postulando a exclusão da empresa Fácil Construções LTDA e informando o ajuizamento da ação nº 0001453-70.2025.5.07.0022, que envolve os mesmos fatos e a correta composição do polo passivo, já se encontrando em estágio avançado (com perícia realizada e audiência designada). Verifica-se a conexão substancial entre as ações, nos termos dos artigos 55 e 286, I, do CPC. Ambas possuem a mesma causa de pedir e pedidos: o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas ao contrato de trabalho de 13/01/2018 a 09/01/2024, inclusive com idênticas planilhas de liquidação. A reunião dos feitos perante este Juízo prevento é medida que se impõe por economia, celeridade processual e segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma relação laboral. Da Ilegitimidade Passiva da Fácil Construções LTDA A própria autora reconheceu o erro material na indicação da Fácil Construções LTDA, esclarecendo que ela não possui liame fático com o contrato de trabalho. A referida empresa confirmou a ausência de prestação de serviços em sua contestação (Id 446a0f8), revelando que sua inclusão decorreu de mera semelhança nominal com a real tomadora, a empresa Credfácil Comércio de Móveis e Eletros LTDA. Pelo princípio da primazia da realidade e sob a ótica da teoria da asserção, acolhe-se a ilegitimidade passiva da Fácil Construções LTDA. O polo passivo definitivo da lide unificada será composto por Luana Maria Nogueira e Silva Fernandes - EPP e Credfácil Comércio de Móveis e Eletros LTDA. Ante o exposto, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá-CE decide: a) DECLARAR A CONEXÃO entre as Reclamações Trabalhistas nº 0000310-46.2025.5.07.0022 e nº 0001453-70.2025.5.07.0022, determinando a reunião definitiva dos feitos, apensamento eletrônico e retificação do polo passivo para constarem apenas as reclamadas Luana Maria Nogueira e Silva Fernandes - EPP e Credfácil Comércio de Móveis e Eletros LTDA; b) ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa Fácil Construções LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, determinando sua imediata exclusão do feito de nº 0000310-46.2025.5.07.0022; c) DETERMINAR O APROVEITAMENTO INTEGRAL dos atos processuais e de instrução do feito conexo (nº 0001453-70.2025.5.07.0022), inclusive o laudo pericial de segurança do trabalho, restando dispensada a realização de nova perícia nestes autos; d) DETERMINAR A INTIMAÇÃO das partes remanescentes sobre esta decisão e para comparecimento à audiência de instrução presencial, designada para o dia 31 de março de 2027, às 08:30h, na sede deste Juízo (Rua Tenente Cravo, 775, Alto da Boa Vista, Quixadá-CE). QUIXADÁ/CE, 12 de junho de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACIL CONSTRUCOES LTDA - LUANA…
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