Processo 0000310-48.2021.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000310-48.2021.5.17.0009 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BASTOS LIMA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278a7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por PAULO ROBERTO BASTOS LIMA em face de VALE S.A. (processos conexos reunidos nº 0000310-48.2021.5.17.0009 e nº 0000084-91.2022.5.17.0014), decido: a) REJEITAR as preliminares de nulidade do laudo pericial e de contradita de testemunha; b) REJEITAR as prejudiciais de prescrição bienal e trienal; c) PRONUNCIAR a prescrição parcial das pretensões exigíveis anteriormente a 14/04/2016 (em relação ao processo nº 0000310-48.2021.5.17.0009) e anteriormente a 03/02/2017 (em relação ao processo nº 0000084-91.2022.5.17.0014), extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil ; d) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BASTOS LIMA em face de VALE S.A. em ambas as ações conexas; f) REVOGAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, ficando a reclamada desobrigada de arcar com os custos do referido benefício após o trânsito em julgado desta sentença. Honorários periciais médicos fixados em R$ 2.000,00 para cada uma das perícias médicas realizadas, sob a responsabilidade do reclamante, isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada à União, nos limites legais. Honorários periciais ergonômicos fixados em R$ 1.500,00, sob a responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído a cada uma das causas conexas, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 31.144,00 (processo nº 0000310-48.2021.5.17.0009) e de R$ 5.557,20 (processo nº 0000084-91.2022.5.17.0014), calculadas sobre os valores respectivos das causas, dispensado do recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. A presente sentença será inserida em ambos os processos conexos reunidos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BASTOS LIMA
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