Processo 0000310-49.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000310-49.2025.5.09.0585 RECORRENTE: PATRICIA BARBOSA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000310-49.2025.5.09.0585 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante alegando omissão no acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais sob a ótica exclusiva da dispensa discriminatória, deixando de analisar os fundamentos autônomos da doença ocupacional e da ausência de exame demissional invocados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos demais fundamentos invocados no recurso ordinário para o deferimento de danos morais e se, sanado o vício, há viabilidade de imprimir efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão restou configurada, pois as teses recursais relativas à doença ocupacional e à ausência de exame demissional não foram expressamente enfrentadas na decisão colegiada (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). 4. Sanado o vício, constata-se que a causa de pedir da petição inicial limitou-se estritamente à alegação de dispensa discriminatória, não englobando a responsabilidade civil pelo desenvolvimento de doença ocupacional. O pleito recursal sob esse viés configura inovação à lide, insuscetível de conhecimento (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A mera supressão do exame demissional caracteriza infração de natureza administrativa, não induzindo à presunção de ofensa aos direitos de personalidade (dano moral in re ipsa), sendo imprescindível a prova do efetivo abalo emocional, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal o pedido de indenização por danos morais fundado em doença ocupacional (concausa) quando a causa de pedir da petição inicial se limitou estritamente à alegação de dispensa discriminatória. 2. A ausência de exame demissional caracteriza infração administrativa e não induz à presunção de ofensa aos direitos de personalidade (dano moral in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.