Processo 0000310-60.2025.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000310-60.2025.5.05.0003 RECORRENTE: ANTONIO MARIO SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-60.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente a ação. O reclamante postula o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das normas coletivas invocadas pela reclamada, a possibilidade de inovação recursal quanto à validade das normas coletivas e à integração de adicionais, a ausência de dialeticidade quanto à multa normativa, a validade do regime de compensação de jornada (12x36 e 5x2), o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, as diferenças de FGTS, os honorários advocatícios e os parâmetros de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, pois o reclamante impugnou formal e tempestivamente as normas coletivas juntadas com a defesa.4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso quanto à multa normativa por ausência de dialeticidade, pois o apelo não trata da referida matéria.5. Anula-se o regime de compensação de jornada 12x36 por ausência de acordo individual escrito ou respaldo convencional para sua aplicação pela reclamada, uma vez que as normas coletivas colacionadas não pertencem à categoria profissional do reclamante.6. Considera-se inválido o regime de compensação de jornada 5x2 em razão da habitualidade de horas extras prestadas, inclusive com labor em dias destinados ao descanso.7. Defere-se o pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal até março de 2023 (regime 12x36), e, no período posterior, as que ultrapassarem a jornada semanal normal, bem como o adicional legal por trabalho extraordinário para aquelas destinadas à compensação.8. Determina-se a integração das horas extras ao salário do obreiro e a repercussão em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, em razão de sua habitualidade.9. Improcede o pedido de diferenças de FGTS, pois a reclamada comprovou o regular recolhimento por meio do extrato analítico do trabalhador.10. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho profissional exigido e a necessidade de reapreciação em segunda instância.11. Estabelecem-se os parâmetros de liquidação, incluindo evolução salarial, abatimento de valores pagos, exclusão de dias não trabalhados, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, e…
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