Processo 0000310-62.2019.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-62.2019.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000310-62.2019.5.08.0011 RECLAMANTE: LORELAY CRISTINE VIANA SODRE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8412171 proferida nos autos. DESPACHO Visto. Com base na planilha de cálculos de #id:a4a8838, a presente execução estava sendo processada no montante de R$ 103.457,11, tendo sido expedido o Ofício Precatório (#id:5c991be para cobrança do Crédito Líquido do autor (incluído o FGTS) e Contribuições Previdenciárias; assim como a Requisição de Valor (#id:aa975e0), para cobrança dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Nos termos da petição de #id:bc07152, a autora alegou que a empresa estava desrespeitando a decisão judicial definitiva ao calcular seu adicional de insalubridade com base no salário-mínimo em vez de utilizar o salário-base, conforme determinado pelo tribunal. Na oportunidade, apresentou evidências financeiras de anos recentes para demonstrar que os pagamentos efetuados estavam incorretos e prejudiciais à funcionária, tendo solicitado a retificação imediata da folha de pagamento sob pena de multa diária coercitiva.  No Acórdão Regional de #id:b6fdd46, restou determinado na decisão judicial que a reclamada deve pagar à autora o Adicional de Insalubridade, sobre o salário-base da autora, no percentual de 20%. Nos termos da certidão de #id:0809af2, o Setor de Cálculos prestou informações de que nos valores calculados nos autos, estes foram apurados indevidamente no percentual de 40%, visto que a decisão do E. Regional determinou o cálculos no percentual apenas de 20% sobre o salário-base. Nesse contexto, os cálculos foram reformulados conforme planilha de Id e95238b e devidamente atualizados conforme planilha de Id 7d36610, das quais restaram apurados os seguintes valores: R$ 27.781,10 a título de Crédito Líquido do Autor; R$ 2.074,48 a título de FGTS; R$ 8.013,88 a título de Contribuições Previdenciárias; e R$ 1.585,62 a título de Honorários Sucumbenciais. Perfazendo o montante de R$ 39.455,08. Notificadas as partes para se manifestarem acerca da reformulação dos cálculos, estas apresentaram as seguintes petições: Na petição de Id 97a9425, a executada informa ter depositado nos autos o valor de R$ 4.345,05 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente aos cálculos pretéritos, embora, a princípio, em desacordo com os termos do Acórdão Regional, no que diz respeito ao percentual de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade, valores estes que foram objeto da RPV de Id aa975e0.Na petição de Id 6b80b4a, a autora manifesta concordância com os cálculos de Id e95238b e requer a expedição de alvará para liberação do valor de RPV. Ante o exposto, DECIDO: 1 - Homologar os cálculos de #id:e95238b, já devidamente atualizado nos termos da planilha de #id:7d36610, no montante de R$ 39.455,08, assim especificados: R$ 27.781,10 a título de Crédito Líquido do Autor; R$ 2.074,48 a título de FGTS; R$ 8.013,88 a título de Contribuições Previdenciárias; e R$ 1.585,62 a título de Honorários Sucumbenciais. 2 - Ante o depósito espontâneo realizado pela executada, referente à Requisição de Pequeno Valor - RPV (#id:aa975e0), determinar o imediato pagamento, porém, referida liberação deverá atender o limite apurado de R$ 1.585,62, a título de honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da…

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