Processo 0000310-62.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000310-62.2026.5.13.0016 REQUERENTE: EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28881da proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes dificulta a liquidação da sentença pela contadoria do Juízo, sendo necessária a intervenção do trabalho de expert em contabilidade. Assim, determino que a liquidação seja realizada por cálculos do perito. Diante do contido no art. 879, § 6º da CLT, NOMEIO o(a) perito(a) contador(a) para que apresente o laudo de liquidação da sentença transitada em julgado, com as respectivas alterações porventura promovidas em sede recursal, acompanhado da proposta de honorários periciais, que será apreciada através dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade após a conclusão do trabalho. Deverá o perito informar na planilha, inclusive, acerca da existência de depósito recursal pendente de liberação, se houver. Bem como informar, à margem do resumo de cálculos, o valor que corresponde aos honorários advocatícios contratuais cujo instrumento tenha sido juntado aos autos, e que deverá ser observado pela Secretaria quando do pagamento do crédito obreiro. Atente, ainda, o expert, para aplicação da(s) multa(s) pelo descumprimento de obrigação de fazer, se houver. A liquidação deverá abranger, inclusive, os acessórios legais e tributos consoante disposto na sentença liquidanda. Deverá a secretaria proceder à intimação do(a) perito(a) para apresentar laudo em 15 dias úteis, ciente de que somente poderá se escusar do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema. Elaborada a conta, nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do art. 879 da CLT, dê-se vista às partes pelo prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias. Após, v. conclusos para decisão. Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos autos para fins de transferência dos valores depositados em contas judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS. Cumpra-se. Operador: RCS CATOLE DO ROCHA/PB, 15 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA
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