Processo 0000310-64.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000310-64.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000310-64.2025.5.07.0016 RECORRENTE: GABRIEL MONTEIRO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c0029 proferida nos autos. ROT 0000310-64.2025.5.07.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL MONTEIRO BARBOSA FILIPE SOEIRO MARTINS (CE20518) VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) Recorrido:   ESTADO DO CEARA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479)   RECURSO DE: GABRIEL MONTEIRO BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id d26a70a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id bcb41f8). Representação processual regular (Id 7457926 ). Preparo dispensado (Id 4e89ca0 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Art. 37, caput, da Constituição Federal. Arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Art. 818 da CLT. Art. 373, II, do CPC. 2. Contrariedade Súmula nº 331, V, do TST.   A parte recorrente em síntese: [...]  Impugna o acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. Sustenta que o Tribunal Regional interpretou incorretamente o Tema nº 1.118 do STF ao atribuir exclusivamente ao trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização contratual, defendendo que o ente público também deveria demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo. Alega, por fim, violação a dispositivos legais e constitucionais que disciplinam o dever de fiscalização da Administração Pública, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado. [...]  A parte recorrente requer: [...] Postas essas considerações, requer que seja dado total provimento ao presente Recurso de Revista, para reformar o Acórdão no sentido de: 1. Afastar a responsabilidade subsidiária, diante do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, a Súmula 331, inciso V, do TST, o julgamento da ADC 16, o julgamento do RE 760.931/DF e RE 1.298.647, julgado em regime de repercussão geral, ambos do STF, o art. 373, I, do CPC, o art. 828 da CLT e os arts. 5º, XLV, e 37, §6º, da CF/88, manifestando-se pela vedação de transferência automática de responsabilidade para a Administração Pública, sem demonstração de culpa in vigilando, por encargos e obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, em especial, diante da ausência de culpa e da existência de fiscalização dos Contratos, sob pena de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 37, §6º, da CF; 2. Na remota hipótese de ser entendido pela responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, julgar improcedente in totum a presente demanda, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus…

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