Processo 0000310-64.2025.8.16.0145
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Autos: 0000310-64.2025.8.16.0145 Autor: JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP /RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, ajuizado por JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP /RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. 1.2. Em síntese, o autor alega a inépcia da petição inicial do processo de execução (autos n. 0000994-23.2024.8.16.0145) por ausência de um demonstrativo de débito adequado, que não discrimina corretamente o capital e os juros, violando o art. 798 do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que a planilha apresentada pela embargada é falha, pois a soma da coluna "principal" já ultrapassa o valor do crédito concedido, mesmo após o pagamento de seis parcelas, e não individualiza a amortização do capital e dos juros remuneratórios, especialmente nas parcelas com vencimento antecipado. Argumenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a existência de excesso de execução, decorrente de duas ilegalidades principais: a primeira, que o valor da parcela cobrada, de R$ 2.615,80 (dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta centavos, é superior ao que seria devido, sendo R$ 2.575,46 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), pela taxa de juros expressa no contrato (4,33% ao mês); a segunda, que a taxa de juros efetivamente praticada (67,785491% ao ano) é abusiva por ser quase o dobro da taxa média de mercado para a mesma operação na época da contratação (36,88% ao ano). Apresenta como prova o parecer técnico (mov. 1.3) (mov. 1.1). 1.3. Os embargos à execução foi recebido, vez que tempestivos, porém sem atribuição de efeitos suspensivos, pois a execução não estava garantida por penhora,depósito ou caução suficientes (mov. 27.1). A parte embargada foi intimada para apresentar impugnação (mov. 28.1). 1.4. Em contestação, alega a parte ré que a inicial da execução não é inepta, pois o demonstrativo de débito apresentado é claro e demonstra a aplicação dos encargos contratados. Argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação é entre cooperativa e cooperado, regida por lei própria e sem o objetivo de lucro, o que afastaria a relação de consumo e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Defende a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que a taxa efetiva anual de 66,306984% corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato, que diluída em 12 meses da 5,525582% ao mês e não 4,33% a.m, muito menos 4,426550% ao mês, o qual engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também outros tributos e despesas, e que tal taxa não é abusiva, pois não supera uma vez e meia a taxa média de mercado. Argumenta que a amortização de R$ 5.967,71 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) da conta do embargante não foi um "sequestro", mas um débito legítimo e contratualmente previsto em caso de inadimplência. Em face do exposto, o requerido pleiteia a improcedência dos embargos sucumbência (mov. 30.1). 1.5. Em réplica, a parte autora sustenta que a embargada utilizou como parâmetro a taxa média de mercado de abril de 2023, sendo que o contrato foi celebrado em março de 2023, e pugna pela procedência dos pedidos, em especial o de extinção da execução por inépcia da…
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