Processo 0000310-65.2026.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-65.2026.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000310-65.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE AMBROZIO RECLAMADO: VILLAGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654283a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO JOSÉ AMBROZIO em face de VILLAGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e VMIX CONCRETO LTDA., ambas em recuperação judicial, para: reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária pelas obrigações pecuniárias reconhecidas nesta decisão; reconhecer que o último salário-base do reclamante era de R$2.725,29, acrescido, para fins de apuração das parcelas deferidas, da média das verbas remuneratórias variáveis habitualmente pagas; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026, com projeção do aviso-prévio até 11/04/2026; condenar a primeira reclamada à obrigação de retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em 11/04/2026, no prazo de cinco dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 e realização pela Secretaria da Vara; condenar a primeira reclamada à obrigação de comunicar os dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contado da intimação para cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 para cada obrigação e expedição de alvará judicial, quando cabível; condenar a primeira reclamada à obrigação de recolher as competências faltantes do FGTS, a partir de maio de 2025, o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e a indenização de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara, respondendo a segunda reclamada solidariamente pelo conteúdo econômico da obrigação; condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo, a serem apuradas em liquidação: saldo salarial correspondente ao período de 1º a 09/03/2026, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação;aviso-prévio indenizado de 33 dias;férias integrais do período aquisitivo de 02/12/2024 a 01/12/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 02/12/2025, na proporção de 4/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2026, na proporção de 3/12;indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato;R$974,77, a título de diferenças do adicional de transferência referentes a novembro de 2025 e janeiro de 2026, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT; emulta do art. 467 da CLT, limitada ao acréscimo de 50% sobre os valores reconhecidos no TRCT a título de saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais. Fica assegurada a conversão da obrigação de entrega dos documentos do…

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