Processo 0000310-67.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000310-67.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000310-67.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: DIVCOM S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572bc2d proferida nos autos. IMPETRANTE:         DIVCOM S/A. (1ª reclamada)                                   Advogado: Dr. Renato Moura da Cunha IMPETRADO:           JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM LITISCONSORTE:   MILTON MAIA DE ARAÚJO FILHO (reclamante) CUSTUS LEGIS:      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, Id.  a6f265a (fls. 2/15), impetrado por Divcom S.A., reclamada nos autos da Reclamatória nº 0000139-56.2026.5.11.0018, em que são partes, como reclamante, Milton Maia de Araújo Filho, e como 2ª reclamada, Farmoquímica S.A., na qual a autoridade apontada como coatora, Juiz Substituto da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Robinson Lopes da Costa, determinou a reintegração do obreiro nos quadros funcionais da impetrante, nas mesmas condições contratuais, salvo alterações mais benéficas levadas a efeito em curso do afastamento indevido, bem como condenou a impetrante e, solidariamente, a 2ª reclama à obrigação de pagar ao obreiro os salários devidos de 30.10.2025 até o dia da efetiva reintegração comprovada nos autos, bem como as parcelas de 13º salários e férias proporcionais, além dos depósitos do FGTS 8%, todos relativos ao período de afastamento. (ato coator - Id.2e6c44f-fls.32/39). Relata que o réu ajuizou reclamação trabalhista sustentando, em síntese, ser detentor de estabilidade provisória decorrente de sua eleição como Diretor Titular de cooperativa de consumo, ocorrida em março de 2024, postulando, dentre outros pedidos, sua reintegração no emprego, em sede de tutela de urgência. Alegou ainda que a dispensa ocorrida em 29/10/2025 não observou o período estabilitário, requerendo a aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/71 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do TST. Sustenta a existência de violação a direito líquido e certo, pois o ato coator concedeu tutela provisória de urgência sem a presença dos requisitos legais que a autorizam, bem como em manifesta ausência de fundamentação quanto à sua concessão. Esclarece que o terceiro interessado ajuizou a reclamação trabalhista postulando o reconhecimento de suposta estabilidade provisória decorrente de sua eleição como diretor de cooperativa de consumo, com pedido expresso de reintegração imediata ao emprego, inclusive em sede de tutela de urgência. Porém, em um primeiro momento, a própria autoridade coatora indeferiu a antecipação de tutela, reconhecendo expressamente a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, destacando a inexistência de probabilidade do direito e a necessidade de aprofundamento da controvérsia mediante regular instrução processual. Posteriormente, ao proferir sentença, a autoridade coatora, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos anteriormente adotados, passou a determinar, de ofício, a imediata reintegração do reclamante, convertendo o reconhecimento da tese de mérito em automática concessão de tutela de natureza satisfativa. Diz que a decisão impugnada não apenas deixou de fundamentar a tutela, mas também deixou de justificar a superação expressa de entendimento anteriormente firmado, o que configura vício e revela manifesta ilegalidade, pois a concessão…

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