Processo 0000310-69.2023.8.17.2970

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000310-69.2023.8.17.2970
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000310-69.2023.8.17.2970 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA EXECUTADO(A): C ANTONIO DE SANTANA DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, pois a parte procede a confusão entre pessoa jurídica, parte nos autos, com a pessoa física, sem qualquer justificativa ou fundamento legal, seja da natureza jurídica da empresa, seja comprovando eventuais requisitos e deferimento de desconsideração inversa. A pessoa jurídica é um ente fictício criado pelo direito para ser sujeito autônomo de direitos e obrigações, dotado de personalidade jurídica própria, independente da de seus membros, sócios ou administradores. O Código Civil, em seus arts. 40 a 52, regula a pessoa jurídica de direito privado, conferindo-lhe capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome. O princípio da autonomia patrimonial é o pilar central sobre o qual se erige toda a distinção ora debatida. Por força desse princípio, as obrigações contraídas pela pessoa jurídica não se comunicam ao patrimônio de seus sócios, diretores ou representantes legais. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, caput, do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica). O parágrafo único do mesmo art. 49-A reforça que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos. Assim, é juridicamente inadmissível que os bens particulares do sócio ou do representante legal respondam pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige pressupostos específico. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 779, o rol taxativo dos sujeitos passivos da execução, dispondo que a execução pode ser promovida contra o devedor, o espólio, os herdeiros e os fiadores, dentre outros legitimados. O rol é taxativo e não comporta interpretação extensiva. Dessa forma, se a parte devedora no título executivo — judicial ou extrajudicial — é a pessoa jurídica, exclusivamente ela figura no polo passivo da execução. A constrição de bens de pessoa física não integrante do polo passivo viola frontalmente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei…

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