Processo 0000310-69.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-69.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000310-69.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: GABRIELA ARAUJO LIMA RECLAMADO: SACRE ATIVIDADE DE PLANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29ffe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                      PROCESSO DE CONHECIMENTO                                        SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO GABRIELA ARAÚJO LIMA ajuizou reclamação trabalhista contra SACRE ATIVIDADE DE PLANOS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da reclamante e dispensado da reclamada. As partes não produziram prova testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. O Juízo proferiu a sentença de ID ee3cb75, que foi declarada nula, com a restituição do prazo para apresentação de razões finais. As razões finais foram apresentadas em memoriais escritos pela parte acionada e reiterativas pela parte autora. As propostas conciliatórias foram recusadas. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO    1. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tenho como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi contratada pela reclamada em 04/07/2024, para exercer a função de Representante, sendo dispensada sem justa causa em 30/09/2024. No tocante à amplitude da remuneração, fica reconhecido que a parte autora auferia o importe equivalente a um salário-mínimo da época da prestação de serviços.   2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO INTERSECCIONAL A reclamante pleiteia reparação por danos morais ao argumento de ter sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral e agravado por preconceitos de gênero, raça e sua condição de pessoa com deficiência (PcD). Relata que seu superior, Sr. Joelson, impunha-lhe rotineiro tratamento degradante e discriminatório. Em contrapartida, a reclamada nega integralmente os fatos, sustentando a inexistência da ilicitude. Em razões finais, acrescenta que não foram produzidas provas e que, embora reconheça “a importância do Protocolo do CNJ e das normas de combate ao assédio e à violência de gênero”, “tais instrumentos não autorizam a condenação automática com base EXCLUSIVA em um depoimento isolado, desprovido de qualquer corroboração mínima, sob pena de grave violação ao art. 818 da CLT, ao art. 373 do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”. Analisa-se. O assédio moral no trabalho configura-se pela exposição repetitiva e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender sua dignidade e integridade psíquica, ameaçando seu emprego e deteriorando o ambiente laboral. Tal prática, por si só, já constitui grave violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF). No caso em tela, em razão dos fatos relatados em Juízo, é imperiosa a observância dos Protocolos de…

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