Processo 0000310-71.2019.5.05.0035

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000310-71.2019.5.05.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000310-71.2019.5.05.0035 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: ABREU GANDARELA CLIMATIZACAO E COMERCIO EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-71.2019.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente, em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação, alegando incorreções na planilha de cálculo, na aplicação de juros e na base de cálculo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a planilha de cálculos apresentada detalha a quantificação dos créditos mês a mês; (ii) determinar a legalidade da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir do ajuizamento; (iii) estabelecer a correta base de cálculo dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha de cálculos apresentada nos autos demonstra a evolução do débito, atendendo aos parâmetros estabelecidos em sentença, motivo pelo qual é suficiente para a compreensão dos cálculos. 4. A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir do ajuizamento, sem a adição de juros de mora, está em consonância com a decisão que encerrou a fase de conhecimento e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, afastando a cumulação de índices e a dupla incidência de juros. 5. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, antes de quaisquer deduções previdenciárias ou fiscais, conforme artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A planilha de cálculos que demonstra a evolução do débito, atendendo aos parâmetros estabelecidos em sentença, é suficiente para a compreensão dos cálculos.A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir do ajuizamento, sem a adição de juros de mora, está em consonância com a decisão que encerrou a fase de conhecimento e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, antes de quaisquer deduções previdenciárias ou fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 200. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABREU GANDARELA CLIMATIZACAO E COMERCIO EIRELI

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