Processo 0000310-71.2019.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000310-71.2019.5.09.0096 AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b9cef proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, conforme realizado nos autos 0000309-86.2019.5.09.0096 - cuja execução também tramita contra a ré SEREDE - cadastrei a administradora judicial da executada falida e habilitei como procuradores da Administradora Judicial TATIANA BINATO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 42.181.857/0001-03) a sua representante, Dra. Tatiana Binato de Castro, OAB/RJ 176.711, bem como o Dr. José Eduardo de Almeida Carrico, OAB/RJ 45.513, com fulcro na r. decisão do MM. Juízo Falimentar de 26/03/2026, quanto à contratação do escritório Carriço, Correa e Mascarenhas Advogados Associados para autar em todas as ações trabalhistas da SEREDE, em caráter nacional. Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão da interposição de agravo de petição pela executada OI S.A. (fls. 3526/3550 - ID. 5f45185) e da certidão acima. Guarapuava (PR), 23 de junho de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária 1. Tendo em conta que, decretada a falência, constitui-se a Massa Falida, a qual passa a ser representada judicial e extrajudicialmente pelo Administrador Judicial nomeado, nos termos do artigo 22, inciso III, "n", da Lei nº 11.101/2005, intime-se a executada SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., na pessoa da ADMINISTRADORA JUDICIAL da Massa Falida, TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por seus procuradores (precariamente habilitados nos autos na forma da certidão acima), bem como mediante envio de comunicação aos seguintes endereços eletrônicos: TATIANA@BINATODECASTRO.ADV.BR e ajcontato@tatianabinatoadv.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual nos presentes autos, mediante juntada do respectivo termo de compromisso firmado nos autos 0892154-25.2025.8.19.0001 e das respectivas procurações. 2. Nego seguimento ao recurso apresentado pela executada OI S.A. Em Recuperação Judicial, porquanto ausente a garantia do juízo, pressuposto para o processamento do agravo de petição. A propósito, confira-se o entendimento da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, exposto nas recentes ementas a seguir transcritas: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme a tese fixada no Tema 159 do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução também se aplica às empresas em recuperação judicial. Não estando garantida a execução, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto." (TRT9, 0001582-23.2012.5.09.0007 (AP), Seção Especializada. Relatora Desembargadora NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Julgado em 09/06/2026, Publicação DJEN 15/06/2026). "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme a tese fixada no Tema 159 do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na…
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