Processo 0000310-71.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000310-71.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000310-71.2025.5.10.0019 EXEQUENTE: ALCELIR SCHIFTER EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17b41d proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0000310-71.2025.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 24/02/2025 Valor da causa: R$ 161.649,00 Partes: EXEQUENTE: ALCELIR SCHIFTER ADVOGADO: MARIA LYDIA REBOUCAS MONTEZUMA ADVOGADO: THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 14 de maio de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   DECISÃO SOBRE VALOR A SER INCORPORADO – PRIMEIRA ETAPA DE ATUAÇÃO DO PERITO, PRÉVIA À ELABORAÇÃO DA CONTA, PARA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL   Apurou o perito contábil: “Após apurada a média das gratificações percebidas, foram aplicados todos os reajustes convencionais, resultando no valor da MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de R$ 18.965,71 (dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) em 12/2025”. A conclusão foi impugnada pelo banco que veiculou como sendo a média de gratificação de função no valor de R$ 15.391,06. Houve contraminuta da parte autora e o perito contábil se manifestou ratificando o valor que apresentara como correto a ser incorporado. Verifico que o perito, para chegar ao valor a ser incorporado, apresentou a metodologia adotada e explicou de forma detalhada as incongruências das argumentações apresentadas, manifestação a qual acrescento como razões de decidir. É imprescindível, portanto, que o perito contábil trabalhe em duas etapas, primeiramente fixando o valor a ser incorporado – o que já foi feito - pois HÁ SIM VALORES A SEREM INCORPORADOS, de modo a fazer cessar a pendência que perdura há anos. No contexto delineado, adotando um a um os fundamentos contábeis elencados pelo perito em suas manifestações, rejeito as insurgências da reclamada e determino – concedendo tutela provisória de urgência antecipada incidental em face da probabilidade do direito atestada já nesta decisão e da urgência que se relaciona à subsistência do substituído - que a reclamada efetue a retificação da incorporação da rubrica 051192 Gratificação Função 2 – JD para o valor de 18.965,71 em 12/2025, no patamar fixado na primeira etapa do laudo pericial, comprovando nos autos em 15 dias, independentemente da anuência das partes em relação ao que está sendo decidido, resguardada a possibilidade de recurso que será assegurada oportunamente. Ouvido a autora sobre a incorporação e constatado o efetivo cumprimento desta decisão, os autos serão reencaminhados ao perito para elaboração da conta de parcelas vencidas, na segunda etapa de sua função. Intimem-se partes e perito. REITERA-SE A SOLICITAÇÃO PARA QUE NEM A RECLAMADA E NEM A PARTE AUTORA APRESENTEM CONTAS SE NÃO FOREM INSTADOS A TANTO, DE MODO A EVITAREM-SE TUMULTOS DECORRENTES DA INDEVIDA CONCESSÃO DE VISTA AUTOMÁTICA E INDEVIDA CONCLUSÃO DO FEITO. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCELIR SCHIFTER

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