Processo 0000310-72.2020.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000310-72.2020.5.23.0023 RECLAMANTE: MARCELA GOMES FIRMINO RECLAMADO: SYNAPSE ACADEMIA CEREBRAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4647f2 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de Id e1bb2a4 a exequente pugna pelo prosseguimento da execução com a utilização da ferramenta SNIPER. Pois bem. Em relação à utilização da sobredita ferramenta, necessário se faz tecer algumas informações. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no contexto do Programa Justiça 4.0, objetivando apenas facilitar e acelerar a investigação patrimonial dos bens penhoráveis dos devedores, unificando parte das ferramentas disponíveis para a busca de bens, mas sem acrescentar nenhum novo mecanismo: trata-se, a rigor, de um meta sistema que unifica parte das pesquisas já existentes. Atualmente, encontram-se disponíveis para consulta unificada, via SNIPER, os dados armazenados na Receita Federal do Brasil (declarações de imposto de renda e composição das pessoas jurídicas) e Controladoria-Geral da União (sanções administrativas aplicadas às pessoas jurídicas que contratam com o Poder Público), de modo que a pesquisa via SNIPER apenas buscará as informações armazenadas nestes instrumentos. Sequer os tradicionais sistemas INFOJUD e SISBAJUD encontram-se inseridos dentro do portfólio de consulta do SNIPER. Nos presentes autos, verifico que os convênios possíveis já foram todos realizados, inclusive aqueles que sequer estão incluídos na base de dados do SNIPER, como os próprios SISBAJUD e CNIB. Logo, na medida em que o sistema SNIPER em nada agregará às diligências já realizadas no caso em apreço, já que apenas reiterará, em menor dimensão, algumas das buscas já realizadas, razão pela qual rejeito o requerimento para a sua utilização no caso em apreciação. Posto isso, intime-se a exequente para ciência desse despacho e para que, mais uma vez, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT, o que desde já determino. t RONDONOPOLIS/MT, 06 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA GOMES FIRMINO
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