Processo 0000310-76.2026.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-76.2026.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000310-76.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: ALEX IGOR DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7aac6 proferida nos autos. Vistos, etc; A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos efeitos do contrato de trabalho, bem como o pagamento dos salários desde a indevida suspensão contratual. Sustenta, em síntese, que teve seu contrato de trabalho suspenso unilateralmente pela reclamada em 17/12/2025, sem qualquer respaldo legal, permanecendo até a presente data sem percepção salarial, embora à disposição do empregador. A reclamada, por sua vez, em manifestação posterior, admite que a orientação do setor de recursos humanos decorreu de “equívoco de interpretação”, afirmando, ainda, que o reclamante poderia retornar ao labor caso tivesse interesse, mantendo inclusive o plano de saúde ativo. Pois bem. No caso concreto, a probabilidade do direito revela-se presente de forma suficientemente robusta, ao menos em sede de cognição sumária. Isso porque a própria reclamada não nega a suspensão do contrato, limitando-se a justificá-la como medida cautelar para aguardar o desfecho de outra demanda judicial, o que, por si só, não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista. A suspensão do contrato de trabalho constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei (arts. 474 a 476-A da CLT), não sendo juridicamente possível sua imposição unilateral pelo empregador como forma de “aguardar decisão judicial”, sobretudo quando desacompanhada de pagamento de salários. Tal conduta, em juízo de delibação, transborda os limites do poder diretivo, configurando, em tese, alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e possível afronta ao princípio da indenidade(que assegura ao trabalhador proteção contra atos retaliatórios decorrentes do exercício regular de direitos constitucionalmente assegurados, ex vi art. 5º, XXXV, CF), especialmente diante da alegação de que a medida decorreu do ajuizamento de ação trabalhista.  De outro lado, o perigo de dano também se evidencia de forma inequívoca. A ausência de pagamento de salários — verba de natureza alimentar — compromete diretamente a subsistência do trabalhador, configurando situação de dano atual e contínuo, de difícil reparação, o que justifica a intervenção jurisdicional imediata. Ressalte-se, ainda, que a própria reclamada reconhece a possibilidade de retorno ao trabalho, o que fragiliza ainda mais a justificativa apresentada para a manutenção da suspensão contratual. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impõe-se o deferimento da medida. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência para determinar que a reclamada: a) restabeleça imediatamente os efeitos do contrato de trabalho do reclamante, assegurando-lhe o retorno ao labor, em função compatível; b) proceda ao pagamento dos salários vencidos desde 17/12/2025, bem como daqueles vincendos, até a efetiva regularização da prestação laboral, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) À Secretaria para certificar o conteúdo da presente decisão nos autos do proc. 0001336-46.2025.5.05.0342, d) Notifique-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada, com urgência, para cumprimento no prazo de 05 ( cinco)…

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