Processo 0000310-77.2024.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000310-77.2024.5.08.0014 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d9911 proferido nos autos. DESPACHO SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. pretende a dilação de prazo para comprovação do recolhimento do FGTS, fundamentando o seu pleito em trâmites específicos necessários para efetivação do referido recolhimento junto ao eSocial. Em que pese a parte não apresente justificativa plausível, o que impede a exata compreensão dos "trâmites específicos necessários" que demandam a dilação do prazo, é de conhecimento deste Juízo que a implantação do FGTS Digital, a partir de 01/05/2026, alterou a sistemática de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com efeito, os empregadores, já obrigados a declarar os processos trabalhistas no eSocial por meio do evento S-2500, passarão a ser igualmente obrigados a utilizar a plataforma para informar as bases de FGTS devidas, em estrita observância à Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024. No presente caso, considerando que a homologação do acordo judicial ocorreu em 06/05/2026, o feito insere-se plenamente no marco temporal estabelecido pelo Edital 01/2026 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-1/2026-703418412). Este edital, dentre outras disposições, disciplina o início da obrigatoriedade da utilização da funcionalidade de geração de guias de recolhimento de FGTS por meio do FGTS Digital, especificamente para valores decorrentes de processos trabalhistas, cujas informações são veiculadas pelo Evento S-2500. Diante do exposto, e em virtude da necessidade de adaptação à nova regulamentação do FGTS Digital, para a retificação do procedimento de recolhimento, defiro o pedido de dilação de prazo, em razão da ocorrência de caso fortuito. Consequentemente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, para que a acordante promova a efetivação e comprovação do devido recolhimento, sob pena de regulação do sinistro, em virtude da garantia ofertada por seguro judicial. Movimente-se o processo para a tarefa controle de acordo, com o devido ajuste na data de vencimento da verba. As partes encontram-se cientes por meio da imprensa oficial (DJEN). ANANINDEUA/PA, 01 de junho de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - AGROPALMA S/A
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