Processo 0000310-84.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000310-84.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA RECLAMADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72f1ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo do Eng. Emerson Senafé Tribuci, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 13-07-2026, às 09h30min, nas dependências da parte Ré MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA, no endereço da Rua Eustáquio Manuel Aguiar, n. 2000 - Bairro Santa Luzia - São João do Itaperiú/SC, em se tratando do local onde se situa a esteira de coleta e ponto de carregamento, conforme relato do ID ef72346. Quanto ao processo de descarregamento, não haverá necessidade de diligenciar-se nos exatos locais de descarte, estando autorizada a aferição dessa etapa da atividade mediante a coleta do relato das partes por ocasião da solenidade pericial. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. As partes já apresentaram quesitos - Autor ID 2e9a059 e Ré ID 466f727. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se…
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