Processo 0000310-85.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000310-85.2026.5.21.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE C/EXCECAO DO MUN DE MOSSORO RÉU: DEBORA CAMPOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a33494 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Mérito Aduz o Sindicato autor que a empresa reclamada convocou seus empregados para o trabalho no dia 06 de janeiro de 2026, data em que se comemora o Dia de Santos Reis, feriado municipal na cidade de Natal/RN. Menciona, todavia, que não efetuou o pagamento da remuneração respectiva. No entanto, a reclamada trouxe aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do feriado laborado, evidenciando o adimplemento da obrigação. Destaco que, conforme comprovantes e anexo à contestação, o pagamento ocorreu em 28.03.2026, anteriormente inclusive à citação para apresentação de defesa na presente demanda. Diante desse contexto, verifica-se que o objeto da presente ação foi superado, haja vista que os pagamentos questionados já foram efetivados, ainda que posteriormente ao ajuizamento da demanda. Assim, reconheço a perda do objeto da ação quanto ao pagamento pelo feriado laborado, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No que concerne ao pedido de aplicação da multa normativa prevista na convenção coletiva, igualmente não assiste razão ao Sindicato autor. Isso porque o instrumento coletivo acostado aos autos prevê, quanto ao labor em feriados, apenas a obrigação de pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, obrigação esta que restou devidamente adimplida pela reclamada, ainda que com pequeno atraso. Assim, inexistindo previsão convencional específica para incidência de multa em razão de eventual atraso no pagamento, bem como ausente demonstração de descumprimento da cláusula normativa em seu conteúdo material, não há fundamento para condenação da reclamada ao pagamento da penalidade pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Gratuidade da justiça Conforme a Súmula 463 do TST, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova de sua impossibilidade de suportar as despesas processuais. Contudo, em ações coletivas, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que são regidas pelo princípio do devido processo social, aplicando-se o microssistema de tutela coletiva, que tem como objetivo fundamental garantir o acesso amplo e efetivo à justiça. Esse sistema, expressamente previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, assegura a isenção do pagamento de custas processuais a partes como os sindicatos, salvo em casos de comprovada má-fé, o que não se evidencia no presente caso. Assim, defiro o pleito de gratuidade da justiça ao sindicato réu. 3. Honorários advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal,…
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