Processo 0000310-87.2021.8.27.2735

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000310-87.2021.8.27.2735
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000310-87.2021.8.27.2735/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA DE NAZARÉ FERREIRA AGUIAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração válida e comprovante de endereço atualizado, mesmo após duas intimações. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado configura formalismo excessivo; e (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial e de pedido de dilação de prazo injustificado, é medida válida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da inicial encontra amparo nos arts. 321 e 330 do CPC, sendo dever do magistrado oportunizar a regularização de vícios formais, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A apresentação de procuração válida e comprovante de endereço atualizado constitui requisito essencial à regular constituição da relação processual, assegurando a adequada representação da parte e prevenindo fraudes em demandas massificadas. 5. A parte autora, embora intimada por duas vezes, não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar documentos insuficientes e a requerer prorrogação de prazo sem justificativa plausível, o que não suspende prazo peremptório (art. 223 do CPC). 6. A exigência dos documentos não configura formalismo excessivo, mas exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado e observância às diretrizes de prevenção à litigância predatória, conforme orientações do CINUGEP. 7. A inércia da parte Autora impede a formação válida da relação processual, afastando a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoro os honorários em R$ 100,00, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual concedida à pate Autora. Palmas, 01 de julho de 2026.

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