Processo 0000310-91.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000310-91.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000310-91.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: NARA LUCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO COFRIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c20035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante sustenta a impossibilidade técnica e sistêmica de cumprir a obrigação de fazer no que tange ao agendamento direto da perícia médica perante a autarquia previdenciária. Argumenta que, com a modernização das plataformas governamentais e a implementação do sistema e-Social, o protocolo de requerimento de benefícios por incapacidade passou a ser uma atribuição exclusiva do segurado, exigindo autenticação pessoal por meio da conta Gov.br no aplicativo ou portal Meu INSS. Afirma que sua atuação administrativa está limitada à informação do afastamento no sistema e-Social e à emissão da declaração de último dia trabalhado (DUT). Aduz que a manutenção do termo "encaminhamento ao INSS" como uma obrigação da empresa, sem o detalhamento de como tal conduta deve ser operada, gera insegurança jurídica e risco de aplicação indevida de astreintes, uma vez que não detém as ferramentas de acesso pessoal da trabalhadora para protocolar o pedido perante o órgão previdenciário. A insurgência merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a embargante já procedeu à reintegração da Reclamante, ao registro de suspensão do contrato no e-Social e ao restabelecimento do plano de saúde empresarial. No que tange ao agendamento efetivo da perícia médica, este constitui providência administrativa a ser instrumentalizada pela própria reclamante, por meio dos canais oficiais, visto que somente ela possui a chave de acesso necessária para a autenticação sistêmica perante o órgão previdenciário. A manutenção do comando genérico de "encaminhamento ao INSS" sob pena de multa diária geraria, de fato, uma insegurança jurídica e potencial penalidade por fato de terceiro ou por impedimento tecnológico instransponível pela Reclamada. No que tange ao "encaminhamento ao INSS", reconheço que a empresa cumpriu sua parcela de responsabilidade ao fornecer os documentos informados no ID 61de417, não podendo ser penalizada pela ausência de atos que agora cabem à reclamante. Portanto, acolho os presentes embargos para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão interlocutória, estabelecendo que a obrigação da empresa de "encaminhamento ao INSS" considera-se satisfeita com a reintegração, o registro no e-Social e a entrega dos documentos de afastamento à obreira, sendo que o agendamento efetivo da perícia médica perante a autarquia previdenciária, por exigir acesso via senha pessoal e intransferível no portal ou aplicativo Meu INSS (conta Gov.br), constitui providência administrativa sob a esfera de responsabilidade da reclamante, NARA LÚCIA DE OLIVEIRA, a quem incumbe diligenciar perante o órgão previdenciário munida da documentação fornecida pela empresa. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.  ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO…

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