Processo 0000310-92.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000310-92.2025.5.22.0001 AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: 42.521.753 MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de48fe proferido nos autos. JCBS DESPACHO - PJE Vistos, etc. A parte reclamante requer a reconsideração da decisão proferida em audiência que determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos não guardaria identidade com o Tema 1389 da repercussão geral do STF, tendo em vista que as particularidades fáticas do caso em tela revelariam uma típica relação de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do processo. Sem razão. A decisão proferida em audiência encontra-se devidamente fundamentada na determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1532603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias envolvendo relações de trabalho autônomo ou de natureza civil. Nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral autoriza o relator a determinar a suspensão nacional de todos os processos que tratem da matéria controvertida até o julgamento definitivo do recurso paradigma, o que de fato ocorreu, conforme expressamente consignado na decisão do STF. No presente caso, a lide versa exatamente sobre a controvérsia quanto à natureza jurídica da relação havida entre as partes — se de emprego, como sustenta a reclamante, ou de prestação de serviços autônomos de consultoria, como afirma a reclamada. Assim, a discussão insere-se no âmbito da controvérsia abrangida pelo Tema 1389, qual seja, a definição da competência material da Justiça do Trabalho em demandas em que se discute vínculo de emprego versus contrato civil de prestação de serviços. O cerne da discussão é a qualificação jurídica da relação de trabalho, tema que está sob exame do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a determinação de suspensão decorre de ordem vinculante emanada da Suprema Corte, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme os arts. 926 e 927, §5º, do CPC, e não pode ser afastada por juízo de primeiro grau. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamante e mantenho integralmente a decisão proferida em audiência, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE nº 1532603 (Tema 1389) pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 18 de maio de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 42.521.753 MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
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