Processo 0000310-94.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000310-94.2025.5.18.0004 RECORRENTE: ARTUR WILLIAMS CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: NEW LINE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000310-94.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ARTUR WILLIAMS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA RECORRENTE : NEW LINE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO ADVOGADO : HENRIQUE FACHETTI MACHADO ADVOGADO : ALEXANDRE IUNES MACHADO RECORRENTE : NEW LINE ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA - ME ADVOGADO : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO ADVOGADO : HENRIQUE FACHETTI MACHADO ADVOGADO : ALEXANDRE IUNES MACHADO RECORRIDOS : OS MESMOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 04ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZ(ÍZA) : JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 263 DO TST. Identificada a ausência de indicação dos valores individualizados de cada pedido (art. 840, §1º, da CLT), incumbe ao magistrado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, conceder prazo de 15 dias para que a parte autora saneie o vício. A extinção imediata do processo, sem a prévia intimação para emenda da inicial, viola a regra do art. 321 do CPC e o entendimento da Súmula nº 263 do C. TST, configurando cerceamento do direito de acesso à justiça. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID 35b4482, o(a) MM. Juiz(íza) JEOVANA CUNHA DE FARIA, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ARTUR WILLIAMS CARDOSO DOS SANTOS em face de NEW LINE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e NEW LINE ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID cb530be) foram desprovidos, nos moldes da decisão de ID 55e0a32. Inconformadas, as partes recorrem (ID 6966137 e ID 79c5cde) e apresentam contrarrazões (ID 0f2a530 e ID ce4be8e). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria neste momento processual. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo autor por ausência de dialeticidade. Razão não lhe ampara, contudo, pois, das razões recursais proveniente do recurso ordinário interposto pelo reclamante infere-se que houve o enfrentamento da fundamentação exarada pelo d. Juízo singular. Ademais, este Eg. Tribunal, no julgamento do IUJ 0000473-78.2012.5.18.0053, levado a cabo na sessão do dia 15/5/2014, em interpretação ao disposto pelo art. 899 da CLT, firmou convencimento de que, na seara processual trabalhista é admitida a interposição de recurso por simples petição e que a contraposição expressa aos fundamentos da decisão recorrida é dispensável, não se aplicando analogicamente, em sede ordinária, a sinalização emergente da Súmula 422 do TST. Neste sentido, foi editada a Súmula 28 deste Regional: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau…
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