Processo 0000310-95.2023.5.06.0102
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000310-95.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: ADELMO DE QUEIROZ LIBERATO RECLAMADO: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e75fdf proferido nos autos. Vistos etc. A tese fixada recentemente pelo STF (Tema 1232) admite que a execução trabalhista seja redirecionada contra outras empresas do grupo econômico que não foram parte no processo de conhecimento. Todavia, essa inclusão só é permitida em situações específicas, como sucessão de empregadores e abuso da personalidade jurídica. A Ata de Julgamento do Tema 1232 da RG do STF - RE 1.387.795 foi publicada em 20/10/2025, sendo fixada a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (grifou-se) A sucessão empresarial, que está regulada pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, acontece quando uma empresa é absorvida por outra ou, ainda, quando é alienada, assumindo o novo proprietário os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com os empregados. Para que fique configurada a sucessão de empregadores, há necessidade que ocorra mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, continuidade no ramo de negócios e ininterrupção dos contratos de trabalho. O abuso da personalidade jurídica, por sua vez, ocorre quando a autonomia patrimonial de uma empresa é utilizada para prejudicar terceiros, como em casos de desvio de finalidade (a empresa é usada para fins ilícitos) ou confusão patrimonial (não há separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios). No caso dos autos, entendo que não há robusta comprovação de pelo menos uma dessas duas hipóteses, razão pela qual há que se indeferir o direcionamento da execução contra as empresas por ele indicadas. INTIME-SE. RECIFE/PE, 28 de abril de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO DE QUEIROZ LIBERATO
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