Processo 0000310-96.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000310-96.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000310-96.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSE VANUZO BARBOSA RECLAMADO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930b225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000310-96.2026.5.17.0001   I. relatório JOSÉ VANUZO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. e CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, buscando, em resumo, o pagamento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.195,46. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. periculosidade A perícia técnica concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Rejeitam-se os pleitos correlatos.   2. dano moral O autor não provou a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte dos reclamados que tenha lhe causado dano moral. As alegações são genéricas e sem comprovação concreta de sua ocorrência, de reiteração das condutas ou do nexo causal com o dano alegado. As provas anexadas à petição inicial, como vídeos e foto, são insuficientemente detalhadas ou contextualizadas para comprovar os fatos alegados de forma conclusiva. Rejeita-se.   3. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017. Diz o artigo 791-A da CLT que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É de se ressaltar, ainda, que os honorários são devidos tão somente sobre os pedidos meritórios analisados, não o sendo sobre eventuais pedidos extintos sem resolução do mérito, conforme inteligência do referido artigo, uma vez que A expressão “Liquidação da sentença” significa a procedência do pedido, e “proveito econômico obtido” significa improcedência, gerando ao réu o proveito econômico de não pagar aquilo que foi pleiteado, ou seja, tais expressões fazem alusão estrita à análise do mérito. Diante da improcedência dos pedidos, condena-se o autor a pagar honorários de sucumbência aos advogados dos réus, no percentual de 12% calculados sobre o valor da causa, consoante par. 3º do mesmo artigo.   4. honorários periciais Em razão do trabalho feito pelo perito, condena-se o reclamante ao pagamento de seus honorários no valor de R$ 3.500,00, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, observando-se que, deste total, R$ 800,00 devem-se ser deduzidos e dispostos ao 1º réu em razão da antecipação dos honorários periciais.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por JOSÉ VANUZO BARBOSA em face de COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. e…

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