Processo 0000310-98.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000310-98.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: IZAIRA CASTANHEIRA MEZOMO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CACADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c30f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO IZAIRA CASTANHEIRA MEZOMO, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.785,37. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelo réu. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXTINÇÃO DO FEITO Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor do pedido de reflexos em eventuais horas extras, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, de ofício, e pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reflexos em eventuais horas extras, nos termos do §3º do referido dispositivo legal. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que o pedido formulado se restringe aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da presente ação, já respeitando a prescrição quinquenal, não há falar em declaração nesse sentido. 3. DO MÉRITO 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a autora que exerceu a função de agente comunitário de saúde (ACS) junto ao réu, de 21/05/2012 a 18/10/2022, sem ter recebido o adicional de insalubridade. Argumenta que havia contato habitual e permanente com agentes insalubres e colaciona parte de decisão judicial acerca da matéria. Requer o pagamento do adicional de insalubridade no período de março de 2021 até o final da contratualidade. O réu, em sua defesa, cita as atribuições do cargo em evidência, prevista em Lei Federal, bem como as atribuições previstas no âmbito do Município de Caçador, mais especificamente na LC 222/2011. Assevera, assim, que a descrição das atividades não permite concluir que os agentes comunitários de saúde estão expostos aos agentes nocivos, de forma não eventual, e que a exposição deve ser comprovada. Acrescenta que o laudo técnico elaborado pelo Município identificou que a atividade desenvolvida não está sujeita a risco. Impugna, outrossim, o pagamento de forma automática e independente de prova técnica, nos termos da Lei 13.342/2016. Nada obstante a ausência de Laudos Técnicos de Condições…
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