Processo 0000311-03.2025.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000311-03.2025.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000311-03.2025.5.09.0660 RECORRENTE: SABRINA HAREMZA CISZEWSKI RECORRIDO: CURITIBA ESTERILIZACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000311-03.2025.5.09.0660, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Análise de pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o grau de insalubridade devido, com base em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 192 da CLT estabelece os percentuais do adicional de insalubridade, enquanto o art. 195 da CLT determina que a caracterização e classificação da insalubridade serão feitas por perícia. 4. O laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%). 5. A perita esclareceu que, embora houvesse contato com sangue e fluidos, não se caracterizava insalubridade em grau máximo, pois não se tratava de materiais provenientes exclusivamente de pacientes em isolamento por moléstias infecto-contagiosas. 6. A expert assinalou que os EPI's utilizados eram adequados, embora a insalubridade por agentes biológicos fosse inerente à atividade. 7. O adicional de insalubridade já era pago pela reclamada no percentual de 20%. 8. A decisão de origem, baseada na perícia, deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou elementos suficientes para infirmar a prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Tese de julgamento: A caracterização e classificação da insalubridade, em grau médio, com base em laudo pericial, deve ser mantida, ante a ausência de elementos probatórios que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE SABRINA HAREMZA CISZEWSKI. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CURITIBA ESTERILIZACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP

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