Processo 0000311-03.2026.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000311-03.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: ARIANA ZABAM AMORIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3191a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, afasto as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 16/04/2021 ficanbdo extintas com resolução do mérito – art. 487 do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANA ZABAM AMORIM em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: 1 - Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 7ee0bfa e condenar o reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais desde a cessação do benefício previdenciário em 02/03/2026 até a efetiva reinserção em folha/retorno ao trabalho ou eventual concessão de novo benefício previdenciário; 2 - Condenar o reclamado ao pagamento de indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título a fim de evitar o locupletamento indevido da parte autora. Concedo a Justiça Gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Arbitram-se os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Arbitram-se os honorários advocatícios do patrono da ré em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de 2% pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA ZABAM AMORIM
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.