Processo 0000311-04.2021.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000311-04.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALVES SILVA FELIX RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378e2b5 proferido nos autos. 0000311-04.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALVES SILVA FELIX RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA Em 03/08/2022, o Juízo proferiu sentença, id. 3c5d099, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término fixada no dia da prolação da sentença, acrescida de 57 dias de aviso prévio. Deferiu o pagamento de verbas rescisórias, FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, e indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, decorrente de doença ocupacional e cancelamento de plano de saúde. Indeferiu os pedidos de majoração do adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada. Declarou prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2016 e determinou que a condenação ficasse limitada aos valores indicados na petição inicial. A autora, FRANCIMEIRE ALVES SILVA FELIX, opôs embargos de declaração à sentença, que foram rejeitados pela decisão de id. 1cfa291, em 15/09/2022. O Magistrado entendeu que a petição visava a rediscussão do mérito e não a sanação de omissão, contradição ou obscuridade. A reclamante interpôs recurso ordinário, que foi parcialmente provido pelo Acórdão de id. 5c1e82a, em 02/12/2022. A decisão colegiada afastou a limitação da condenação aos valores da petição inicial, deferiu as diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) relativas aos últimos 6 meses do contrato, com reflexos, e majorou a indenização por danos morais para dez mil reais. Após o trânsito em julgado, o despacho de id. b9df85c, datado de 30/01/2023, determinou a remessa dos autos ao setor de cálculos para liquidação da sentença. Com o retorno dos cálculos, o despacho de id. 8431bfa, de 01/05/2023, ordenou a intimação das partes para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 8 dias. As partes apresentaram impugnação aos cálculos, o que motivou o despacho de id. 8fb6316, em 16/05/2023, determinando a intimação para manifestação sobre as impugnações e, em seguida, o retorno dos autos ao setor de cálculos para análise. Em 29/08/2023, foi proferida a sentença de impugnação aos cálculos, id. 818a3e8. O Juízo acolheu a impugnação da reclamante para retificar o termo final do contrato, ajustando-o para 29/09/2022, e rejeitou a impugnação da reclamada quanto à isenção da cota patronal do INSS. Determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para adequação. A perita médica, Caroline da Cunha Diniz, peticionou em 27/03/2024, id. 6306ff0, requerendo a atualização de seus honorários periciais, fixados em onze mil reais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Apresentou planilha com o valor atualizado de treze mil novecentos e vinte reais e noventa e oito centavos e informou seus dados bancários para pagamento. Em despacho de 05/09/2024, id. f22decf, o Juízo determinou o retorno dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos, observando os índices legais. Nova petição, id. 1309a85, foi juntada em 15/10/2024, reiterando o pedido de fixação e atualização do valor dos…
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