Processo 0000311-04.2026.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RORSum 0000311-04.2026.5.10.0801 RECORRENTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. RECORRIDO: MAX DANIEL OLIVEIRA SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000311-04.2026.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RECORRENTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. ADVOGADO: GUILHERME GUIMARAES ADVOGADO: MARCELO DE LA TORRES DIAS RECORRIDO: MAX DANIEL OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: LUCAS SILVA MONTEIRO ADVOGADO: JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS LAGEMANN ROSSATO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORDINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA PODER DIRETIVO. FISCALIZAÇÃO. REGISTRO FOTOGRÁFICO DE FALTA FUNCIONAL. FINALIDADE DISCIPLINAR RESTRITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, cuja controvérsia central reside em aferir se o registro fotográfico de trabalhador, realizado por superior hierárquico mediante aparelho celular no ambiente laboral, com o fito de documentar infração contratual (uso indevido de telefone), configura abuso do poder diretivo e violação aos direitos da personalidade. 2. O acervo probatório evidenciou que a captura da imagem teve finalidade estritamente probatória para guarnecer o exercício do poder disciplinar patronal, diante da inobservância de comando patronal (ato de indisciplina). A fotografia não foi compartilhada a terceiros (ou em redes sociais), tampouco foi tirada em contexto de perseguição ou com o intuito a exposição vexatória, tendo sido delatada após o ato sancionatório. Nesse contexto, não se vislumbra a abusividade da conduta patronal, tampouco seu potencial ofensivo à esfera extrapatrimonial, podendo se configurar, quando muito, em mero aborrecimento. 3. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conforme o art. 85, § 6º, do CPC, são devidos honorários advocatícios mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que presente a relação de causalidade. 2. A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais configura a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) e o autor deve arcar com honorários advocatícios sobre o pedido integralmente rejeitado. 3. Sendo o reclamante beneficiário da assistência judiciária, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica suspensa, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, em estrita observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766 e ao Verbete nº 75 do TRT-10. 4. Recurso provido. Recurso ordinário conhecido e provido. I - RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença (fls. 440/444), complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 460/462, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, julgou parcialmente…
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