Processo 0000311-06.2025.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000311-06.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ANTONIA CAMILA TELES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA CAMILA TELES OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000311-06.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir sobre o não conhecimento do recurso da reclamante suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação em indenização por danos morais; (iii) determinar a validade da justa causa; (iv) estabelecer sobre os descontos indevidos; (v) determinar sobre a desoneração da folha de pagamento; (vi) definir sobre a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante suscitada em contrarrazões, uma vez que o recurso apresentado demonstrou as razões de inconformismo da parte. 4. Condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da restrição ao uso do banheiro pela reclamante. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 6. Mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade da justa causa aplicada à reclamante. 7. Mantém-se a sentença que determinou a restituição dos descontos salariais efetuados de forma indevida. 8. Reconhece-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora se deu sob o regime diferenciado instituído pela Lei 12.546/2011 no ano de 2023, determinando a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição previdenciária patronal apenas no referido período. 9. Mantém-se a sentença quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 11. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer que o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora se deu sob o regime diferenciado instituído pela Lei 12.546/2011 no ano de 2023, determinando a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição previdenciária patronal apenas no referido período. Tese de julgamento: 1. A restrição/controle do uso do banheiro pelos empregados, configura dano moral, devendo a empresa ser condenada ao pagamento de indenização. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, independentemente de culpa. 3. A aplicação da justa causa é inválida quando o empregado se encontra em gozo de benefício previdenciário. 4. São ilícitos os descontos salariais, salvo quando…
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