Processo 0000311-06.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-06.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000311-06.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: SERGIO TEIXEIRA BRAGA RECLAMADO: R & R LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da902e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Verifica-se a oposição de embargos à execução pela parte executada no ID 607a68d. Contudo, sem prejuízo da análise e posterior julgamento dos embargos à execução, no intuito de solucionar a execução de forma conciliatória, pontuo os seguintes fatos: Acordo homologado na ata de audiência de ID 2558c97 e retificado pelo despacho de ID bd1688a, pelo qual a reclamada pagaria ao reclamante o valor de R$ 37.606,45, sendo uma entrada de R$10.000,00 com vencimento para o dia 15/8/2025 e mais seis parcelas de R$ 4.601,07, com vencimento todo dia 15 dos meses seguintes ou primeiro dia útil subsequente, por meio de depósito na conta bancária do advogado do reclamante, Caike Vinicius Crevelaro Mendes. Na data de 27/10/2025, conforme manifestação de ID 950c845, o reclamante informou descumprimento do acordo, aduzindo que a reclamada efetuou o pagamento do valor da entrada de R$ 10.000,00 com 4 dias de atraso (venceu em 15/8/2025 e foi pago em 19/8/2025) e que a parcela vencida em 15/10/2025 não havia sido paga até aquela data (27/10/2025). Requereu a aplicação de multa pelo atraso no pagamento das parcelas vencidas e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em atenção à manifestação do reclamante, o Juízo incluiu o feito em pauta visando nova tentativa de acordo (Id 2ecd6bf). A nova audiência ocorreu no dia 17/11/2025 e, conforme registrado na ata de audiência de ID bf90b20, as partes acordaram que o pagamento das parcelas vencidas em 15/10/2025 e 17/11/2025, totalizando o valor de R$ 9.202,14, deveria ser realizado até o dia 18/11/2025 e que o não pagamento importaria em descumprimento do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de multa de 50%. Acordaram, ainda, que a reclamada deveria efetuar o pagamento da multa de 50% sobre a parcela vencida em 15/10/2025 até a data de 20/11/2025. Novamente, no ID 4670fc2, o reclamante veio aos autos informando novo descumprimento do acordo. Informou que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas vencidas nos dias 15/10/2025 e 15/11/2025 somente no dia 19/11/2025 e a multa de 50% sobre a parcela vencida em 15/10/2025 somente no dia 21/11/2025, ou seja, com um dia de atraso. A reclamada foi intimada a se manifestar, tendo permanecido em silêncio. No ID 5e15728, o reclamante informou novamente descumprimento do acordo, mencionando que a parcela vencida no dia 15/12/2025 foi paga no dia 16/12/2025 e a parcela vencida em 15/01/2026 foi paga em 20/01/2026. Posteriormente, no Id 27a68c9, o reclamante informou que, além das outras parcelas mencionadas anteriormente, a parcela vencida em 15/02/2026 foi paga somente no dia 27/02/2026. Dessa forma, verifica-se que o vencimento das parcelas do acordo homologado pela ata de audiência de ID 2558c97 e os pagamentos informados nos autos ficaram da seguinte forma: Entrada de R$ 10.000,00 com vencimento em 15/8/2025 foi paga em 19/8/2025; 1ª parcela de R$ 4.601,07 com vencimento em 15/9/2025 paga em 16/9/2025; 2ª parcela de R$ 4.601,07 com vencimento em 15/10/2025 paga em 19/11/2025; 3ª parcela de R$ 4.601,07 com vencimento em 15/11/2025 paga em 19/11/2025; Multa de 50% sobre a 2ª parcela R$ 2.300,53 venceu em 20/11/2025 paga em…

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