Processo 0000311-08.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000311-08.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: ODAILTON RODRIGUES LISBOA RECLAMADO: FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c47648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Determina o artigo 852-A, CLT, a observância do procedimento sumaríssimo para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo a hipótese dos autos. O artigo 840, CLT, exige as qualificações do reclamante e do reclamado. Além desta exigência, no rito sumaríssimo não se admite a citação por edital, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço do demandado, cuja providência a parte deve se acautelar, antes mesmo da propositura da ação. No caso dos autos, a indicação do endereço da ré foi incorreta e inviabilizou a sua notificação (certidão Id b83f760). Ressalto também que, no procedimento sumaríssimo, o legislador foi incisivo ao determinar como obrigação da parte autora o fornecimento do correto endereço do demandado, não abrindo precedente a ensejar oportunidade para emenda a inicial e consequente adiamento da audiência prontamente designada, senão a imediata aplicação do contido no § 1º, do artigo 852, B, CLT, ou seja, extinção do processo sem exame do mérito. Assim, não havendo como estabelecer a relação jurídica processual, não resta outra solução senão indeferir a petição inicial para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Ante o enquadramento das prescrições legais supra referidas ao presente caso, faz-se mister o arquivamento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no disposto no artigo 852-B, § 1º, da CLT, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos constantes na reclamação Trabalhista proposta por ODAILTON RODRIGUES LISBOA em face de FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e outros (2), tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 1.148,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, R$ 57.400,00, cujo recolhimento fica dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, revisem-se e, não existindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nada mais. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERMAT S/A
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