Processo 0000311-10.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000311-10.2026.8.16.0179 Processo: 0000311-10.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA–PARANÁ representado(a) por THAÍS HELENA OLIVEIRA CARVAJAL MENDES Interessado(s): SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, a requerimento do interessado Gerson de Araujo Bondarczul e outros com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73. Consta dos autos que foi apresentado ao Registro de Imóveis requerimento objetivando o cancelamento do usufruto (R-11) e da cláusula de impenhorabilidade (R-12) constante da matrícula nº 1.605, em razão do falecimento do doador, Sr. Piotr Bondarczuk. Após a qualificação registral, o pedido foi obstado pela Sra. Registradora, que consignou, em síntese, a impossibilidade de cancelamento da cláusula restritiva na via administrativa. Inconformado, o apresentante requereu a reconsideração da exigência entendendo que: seria possível o cancelamento da restrição sem intervenção judicial, com base no art. 250, III, da Lei nº 6.015/73; o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, do Código Civil), devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à cláusula de impenhorabilidade; os arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil não seriam aplicáveis ao caso; a jurisprudência admitiria o cancelamento da cláusula restritiva. A Sra. Registradora, contudo, manteve a exigência, destacando que: a cláusula de impenhorabilidade, quando instituída por ato de liberalidade (doação), possui natureza autônoma e não se extingue automaticamente com a morte do instituidor; sua eventual desconstituição depende da verificação de justa causa, mediante cognição judicial, o que extrapola a competência administrativa do registrador; a jurisprudência do STJ admite o cancelamento apenas em hipóteses excepcionais e mediante decisão judicial, após análise concreta da situação. Ressaltou, sinteticamente, em suas razões que a cláusula de impenhorabilidade na doação é instituída pela vontade do doador e tem por finalidade impedir que o bem gravado seja penhorado por dívidas contraídas pelo beneficiado. E, quando ausente termo ou condição para sua extinção, a cláusula adquire caráter vitalício e, salvo situações excepcionais, não pode ser extinta nem mesmo após o falecimento do doador, dependente, em tais casos, de decisão judicial. Diante da divergência, foi formulado pedido de suscitação de dúvida, sendo os autos encaminhados a este Juízo para decisão. Foram juntados documentos (mov. 1.1 a 1.3 e 22). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, entendendo correta a exigência da registradora, ao fundamento de que o cancelamento da cláusula restritiva depende de provimento jurisdicional e não pode ser realizado administrativamente (mov. 26). Relatados. Decido. A Lei 8.935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do oficial de registro encaminhar “ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados”, definição esta que foi…
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