Processo 0000311-11.2020.8.08.0060

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000311-11.2020.8.08.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO REGRESSIVA ENTRE CODEVEDORES. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao ressarcimento de 50% do valor desembolsado pelo banco em decorrência do pagamento integral de condenação imposta em ação indenizatória anterior. O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição da pretensão regressiva, inexistência de solidariedade entre os devedores fixada no título executivo judicial e, subsidiariamente, pleiteia o abatimento de valores obtidos pelo banco com a alienação de bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de saneamento do feito e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão regressiva está prescrita; (iii) determinar se o título executivo originário instituiu responsabilidade solidária ou proporcional entre o Estado e o Banco do Brasil; e (iv) definir se o direito de regresso pode corresponder automaticamente a 50% do valor pago pelo banco ou deve observar a responsabilidade individual a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Estado foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte, o que atrai a preclusão. Rejeita-se a prescrição, pois, na ação regressiva por sub-rogação, o prazo prescricional tem início com o efetivo desembolso realizado pelo codevedor que satisfez a dívida, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Reconhece-se que o título executivo originário não estabeleceu responsabilidade solidária, mas determinou que a responsabilidade de cada devedor fosse apurada na medida de sua participação no evento danoso, em liquidação de sentença. A solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou expressa no título, inexistente no caso concreto. As premissas fixadas no título executivo evidenciam responsabilidades distintas, decorrentes de condutas diversas atribuídas ao Banco do Brasil e ao Estado, o que impede a equiparação automática dos respectivos quinhões. O pagamento integral da condenação pelo Banco do Brasil, em execução proposta exclusivamente contra a instituição financeira, não converte obrigação proporcional em obrigação solidária nem autoriza o exercício de direito regressivo correspondente, de forma automática, à metade do valor desembolsado. O direito de regresso do Banco do Brasil subsiste apenas quanto ao valor correspondente à responsabilidade do Estado, a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se o pedido de abatimento dos valores obtidos pelo banco com a alienação dos bens penhorados, por terem sido destinados à quitação das dívidas dos respectivos proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na ação regressiva entre codevedores, o prazo prescricional inicia-se com o efetivo desembolso realizado pelo devedor que quitou a obrigação. A solidariedade entre devedores não se presume e depende de previsão legal ou expressa no título executivo. O título executivo que condiciona…

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