Processo 0000311-14.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TJPE – PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 01/05/2026 HABEAS CORPUS n° 0000311-14.2026.8.17.9901 Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE Ação penal de origem: nº 0000946-54.2025.8.17.2650 Impetrante: PLÁCIDO DOMINGOS MAURÍCIO DE ANDRADE – OAB/PE Nº 50.526 Paciente: JULIO SEBASTIÃO DE SANTANA Desembargador Plantonista: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de JÚLIO SEBASTIÃO DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0000946-54.2025.8.17.2650, no qual foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Narra a impetração que o paciente foi preso e teve sua custódia convertida em prisão preventiva por decisão do juízo de origem, cuja legalidade ora se questiona. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, estando amparado em elementos frágeis e em presunções decorrentes de denúncia anônima, sem a devida corroboração por investigação preliminar consistente. Aduz, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente diante da inexistência de identificação segura do paciente e da fragilidade dos elementos periciais constantes dos autos, sustentando a ocorrência de erro de valoração da prova pelo juízo de origem. Argumenta, outrossim, a inexistência de contemporaneidade e de elementos concretos a justificar a segregação cautelar, bem como a ausência de demonstração de risco efetivo à aplicação da lei penal, impugnando, inclusive, a alegação de fuga atribuída ao paciente. Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, decido. Verifica-se a existência de litispendência entre o presente writ e o Habeas Corpus nº 0000310-29.2026.8.17.9901, distribuído em 30/04/2026, às 20h59, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente e ainda em trâmite perante este Tribunal, circunstância que impede o conhecimento da presente ação constitucional. Com efeito, a análise das impetrações evidencia, de forma inequívoca, a presença da tríplice identidade, uma vez que ambas se referem ao mesmo paciente, dirigem-se contra a mesma autoridade apontada como coatora e impugnam a mesma decisão judicial proferida no processo de origem nº 0000946-54.2025.8.17.2650, havendo reprodução integral das razões deduzidas na impetração anterior, o que caracteriza inequívoca duplicidade de habeas corpus. Ressalte-se que o presente habeas corpus nº 0000311-14.2026.8.17.9901 foi distribuído posteriormente, em 30/04/2026, às 21h08, evidenciando-se a duplicidade de impetrações em curtíssimo lapso temporal, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. Configura-se a litispendência quando presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo vedada a tramitação simultânea de ações com idêntico objeto enquanto pendente de apreciação o writ anteriormente distribuído, sob…
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