Processo 0000311-18.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000311-18.2026.5.06.0024 AUTOR: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO RÉU: PRONTO SOCORRO INFANTIL JORGE DE MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d50b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PRONTO SOCORRO INFANTIL JORGE DE MEDEIROS LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a segunda tentativa de conciliação, em razão da ausência das partes à audiência de encerramento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, porque a indicação de valores passou a ser exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Invoca, ainda, a necessária observância dos limites objetivos da demanda. A presente demanda possui natureza coletiva. O sindicato postula direitos em favor de grupo de trabalhadores cujo número exato e cujas situações individuais somente poderiam ser definidos a partir de documentos mantidos pela empregadora e, se necessário, em posterior liquidação. Nessas condições, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos dos arts. 95 do Código de Defesa do Consumidor e 324, § 1º, II e III, do CPC. A exigência de indicação de valor prevista no art. 840, § 1º, da CLT não transforma a petição inicial em prévia liquidação exata de todos os direitos discutidos, especialmente quando a apuração depende de documentos empresariais e da individualização dos beneficiários. Rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS A reclamada afirma que o sindicato não apresentou autorização expressa dos trabalhadores nem comprovou que a propositura da ação foi deliberada em assembleia. Defende, por isso, a ausência de interesse processual e requer a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Não acolho a alegação. O art. 8º, III, da Constituição da República atribui aos sindicatos legitimidade para defender judicial e administrativamente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. Trata-se de legitimidade extraordinária ampla, que não depende da apresentação de procurações individuais, autorização de cada trabalhador ou deliberação assemblear específica para o ajuizamento da ação. O sindicato atua em nome próprio na defesa de direitos pertencentes aos integrantes da categoria. Não se trata de representação processual fundada na vontade individual de cada trabalhador, mas de substituição processual decorrente diretamente da Constituição. Por essa razão, a circunstância de um empregado poder ajuizar demanda individual não retira do sindicato a…
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