Processo 0000311-23.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000311-23.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000311-23.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: JBS S/A RECLAMADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217afb8 proferida nos autos. DECISÃO   I. Homologo os cálculos id. 856310b, fixando o débito da Reclamante/Devedor em R$ 3.508,74, sendo R$ 1.252,26 de honorários advocatícios e R$ 2.256,48 de honorários periciais, atualizados até 31/05/2026. II. Intime-se a Reclamada/Credora para, no prazo de 48 horas, indicar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. III. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte credora, sua inequívoca intenção no início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte Devedora SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA , por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 3.508,74, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso Reclamante/Devedor opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. IV. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 26 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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