Processo 0000311-23.2026.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000311-23.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: GEELISON CARLOS DA COSTA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b7429a proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA JURISDIÇÃO (AETJ) Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência antecipada, cuja pretensão em sede liminar é que este Juízo determine a expedição de alvará para o percebimento do benefício do seguro-desemprego, sob a narrativa de que a ré não cumpriu com suas obrigações em disponibilizar as guias necessárias. Requer, portanto, o deferimento do pedido em sede liminar. Pois bem, a entrega da tutela jurisdicional, quando respeitados a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal (exaurimentos dos recursos), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, para se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. No caso, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste, porquanto, consoante os documentos acostados pela própria parte autora, trata-se de matéria já decidia e, portanto, faz coisa julgada da decisão judicial contida nos autos do processo 0000447-54.2025.5.23.0031 quanto à obrigação judicial de a Ré primaz fazer fornecimento das guias CD/RSD e TRCT com código de rescisão indireta. Assim, por não vislumbrar preenchidos os requisitos ensejadores das medidas requeridas, estabelecidos no CPC, Art. 300, como necessários à concessão da tutela de urgência ("elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo"), rejeita-se o pedido liminar. Intimem-se os integrantes da parte autora. Após volvam os autos conclusos para julgamento. CACERES/MT, 21 de julho de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEELISON CARLOS DA COSTA
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