Processo 0000311-24.2025.5.05.0010

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000311-24.2025.5.05.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000311-24.2025.5.05.0010 RECORRENTE: GILSON SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000311-24.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, versando sobre adicional de periculosidade, enquadramento sindical, jornada de trabalho e outros temas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada, no tocante à limitação dos pedidos, deve ser conhecido; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade é devida; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iv) verificar se os cálculos de liquidação foram realizados corretamente; (v) analisar se o reclamante tem direito ao enquadramento sindical pleiteado; (vi) determinar se os pedidos relativos à jornada de trabalho devem ser deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada não é conhecido quanto à limitação dos pedidos, uma vez que a sentença foi favorável à recorrente, inexistindo sucumbência que justifique o interesse recursal. 4. É devido o adicional de periculosidade, pois o laudo pericial atestou a exposição habitual do reclamante a risco elétrico em baixa tensão, sem a devida neutralização, e a reclamada não apresentou provas robustas em contrário. 5. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 21, pois declarou não ter condições de arcar com as custas processuais, e a reclamada não comprovou sua capacidade financeira. 6. Os cálculos de liquidação foram realizados em consonância com o comando judicial, considerando que o adicional de periculosidade integra a remuneração das férias. 7. O enquadramento sindical do reclamante no SINDADOS é indevido, pois a atividade preponderante da reclamada é a manutenção de hardware, inserindo-se no ramo metalúrgico, e não em processamento de dados. 8. Os pedidos relativos à jornada de trabalho são improcedentes, pois os controles de ponto são válidos, não havendo prova de sobrejornada habitual não registrada, nem de supressão de intervalo intrajornada, e o uso de celular corporativo, por si só, não configura sobreaviso. IV. DISPOSITIVO 9. Não se conhece parcialmente o recurso da reclamada e, no mérito, negam-se provimentos aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

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