Processo 0000311-24.2025.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000311-24.2025.5.06.0001 RECORRENTE: INSPECAO VEICULAR IBRA ITV LTDA RECORRIDO: MARIANA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSPECAO VEICULAR IBRA ITV LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPARIDADE SALARIAL OU SOBRECARGA FUNCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS HUMILHANTES E AMEAÇAS DE DISPENSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. A recorrente postulou a reforma integral desses capítulos e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se o reconhecimento da rescisão indireta fundado na ausência de recolhimentos do FGTS configurou julgamento extra petita e se o desligamento ocorreu por pedido de demissão; (ii) Estabelecer se os cartões de ponto eletrônicos retratam a efetiva jornada de trabalho e se são devidas horas extras, dobras e intervalo intrajornada; (iii) Determinar se houve acúmulo de funções apto a justificar diferenças salariais; (iv) Verificar a existência de litigância de má-fé da reclamada; e (v) Definir se restou caracterizado assédio moral gerador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz deve decidir nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado reconhecer rescisão indireta por fundamento não deduzido na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 2. A reclamante fundamentou a rescisão indireta exclusivamente em alegações de assédio moral e acúmulo funcional, sem invocar a irregularidade dos depósitos de FGTS como causa de ruptura contratual. 3. A carta de próprio punho apresentada pela trabalhadora comprova o pedido de demissão, inexistindo decisão válida que tenha reconhecido falta grave patronal apta a converter a extinção contratual em rescisão indireta. 4. Os cartões de ponto eletrônicos contendo registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, transferindo ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade. 5. A ausência de assinatura nos controles de jornada não invalida os registros, constituindo mera irregularidade administrativa. 6. A prova testemunhal produzida pela reclamada confirma a regularidade do sistema eletrônico de controle de ponto e a efetiva fruição do intervalo intrajornada de uma hora. 7. A prova apresentada pela reclamante não afasta a credibilidade dos registros de jornada, especialmente diante das divergências entre a narrativa inicial e o depoimento de sua testemunha. 8. O reconhecimento de diferenças…
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