Processo 0000311-26.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000311-26.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: SILVANA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231f6df proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID f2bf7fb, contra a r. sentença de ID 1f2bc6a, publicada no DJEN de 21/7/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 31/7/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 781ccdc; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) por ser beneficiária da justiça gratuita, inexistindo preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID c5dd682, contra a r. sentença de ID 1f2bc6a, publicada no DJEN de 21/7/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 30/7/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 7d95b03; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (ID c4c4bb8) e recolhidas as custas processuais (ID 0adfbf9), estando regular o preparo. 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 03 de agosto de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA,…
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