Processo 0000311-28.2016.8.11.0105
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº: 0000311-28.2016.8.11.0105 CLASSE: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso RÉUS: Geison Gean Rodrigues Vasconcelos, Jaime Aparecido dos Santos, Robson Medeiros, Poliana Cristina Guizzardi, Ilson Morais de Oliveira, Eli José da Fonseca e Élio Santos Almeida SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Elpido da Silva Meira, Geison Gean Rodrigues Vasconcelos, Jaime Aparecido dos Santos, Robson Medeiros, Poliana Cristina Guizzardi, Ilson Morais de Oliveira, Eli José da Fonseca e Élio Santos Almeida. O órgão de acusação alegou, em síntese, com respaldo no Inquérito Civil Público nº 001295-054/2013, que a mudança das instalações físicas da Câmara Municipal de Colniza para o prédio localizado na Avenida Belo Horizonte, nº 1049, ocorrida no início do ano de 2013, teria sido realizada com o propósito de favorecer e direcionar pagamentos de aluguéis em benefício do então vereador Geison Gean Rodrigues Vasconcelos (ID 57859186, pág. 6). Segundo a narrativa da petição inicial, o referido imóvel pertenceria de fato ao parlamentar Geison Gean Rodrigues Vasconcelos, o qual teria se utilizado do proprietário anterior, Jaime Aparecido dos Santos, como beneficiário aparente no instrumento de locação formalizado mediante dispensa de licitação (ID 57859186, pág. 6). Ademais, o autor apontou a ocorrência de dano ao erário decorrente de reformas custeadas pelo erário público no imóvel, em proveito particular, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento integral do suposto prejuízo causado aos cofres públicos (ID 57859186, pág. 22). A petição inicial foi recebida e, na mesma oportunidade processual, este juízo deferiu o pedido de concessão de medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens e valores em relação aos requeridos Geison Gean Rodrigues Vasconcelos e Elpido da Silva Meira, até o montante de R$ 35.635,30 (ID 57859189, pág. 190). Na mesma decisão, determinou-se a notificação de todos os demandados para apresentarem manifestação por escrito sobre os fatos que constituem o objeto da demanda (ID 57859189, pág. 190). No decorrer do trâmite processual, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Elpido da Silva Meira (ID 57859190, pág. 106). Diante da constatação de que o falecido não deixou bens a inventariar e ante a anuência manifestada pelo órgão acusador, este juízo proferiu decisão determinando a exclusão de Elpido da Silva Meira do polo passivo da demanda, ordenando o prosseguimento regular do feito quanto aos corréus remanescentes (ID 178395293, pág. 4). O requerido Robson Medeiros apresentou defesa por escrito alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide (ID 57859190, pág. 19). No mérito, sustentou que, na qualidade de assessor jurídico legislativo e no estrito exercício de suas atribuições profissionais, respondeu a ofício do Ministério Público informando que a edilidade não estava passando por reformas naquele exato período, o que correspondia à realidade factual, razão pela qual requereu a rejeição da ação face à ausência de dolo em sua conduta (ID 57859190, pág. 19). Os requeridos Ilson Morais de Oliveira, Poliana Cristina Guizzardi, Élio Santos Almeida e Eli José da…
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