Processo 0000311-29.2025.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000311-29.2025.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000311-29.2025.5.23.0008 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GESSE RODRIGUES SOUZA JUNIOR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000311-29.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INVALIDAÇÃO POR PROVA ORAL E PROVA EMPRESTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da 1ª Reclamada em que se discute a validade dos controles de jornada apresentados, invalidados pelo juízo de origem em razão de prova oral convergente sobre sistemática de preenchimento prévio dos cartões pela supervisora, com posterior sobreposição forçada pelo empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a prova oral produzida nestes autos e a prova emprestada admitida no curso da instrução, convergentes entre si quanto à sistemática viciada de preenchimento dos cartões, são suficientes para infirmar a presunção de veracidade dos controles de jornada juntados pela Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade dos controles de jornada juntados pelo empregador é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, inclusive oral, nos termos da Súmula 338 do TST. 4.O depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da testemunha ouvida nestes autos convergem entre si na descrição de sistemática viciada de preenchimento dos cartões, em que a supervisora preenchia previamente os horários a lápis, exigia sobreposição obrigatória a caneta pelo empregado e procedia ao posterior apagamento do registro original, configurando descrição empírica de método sistemático, e não narrativa abstrata. 5.A prova emprestada da reclamação correlata, deferida em audiência sem registro de protesto das reclamadas, corrobora a sistemática descrita, mediante depoimento de testemunha que confirmou o mesmo método. 6.As Reclamadas não produziram prova testemunhal própria, o que deixou sem contraposição a versão convergente dos elementos probatórios acima examinados. 7. O ônus probatório quanto à inidoneidade dos registros, atribuído ao reclamante pelo art. 818, I, da CLT e pelo art. 373, I, do CPC, restou desincumbido pela conjugação das fontes probatórias acima. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário da 1ª Reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I e III. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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