Processo 0000311-29.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-29.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000311-29.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: LUCILEIA DA CONCEICAO BECK RECLAMADO: SV COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ecfa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não conheço da contestação e documentos que a instruem, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência provisória antecipada e acolho, em parte, os pedidos formulados pela autora, LUCILÉIA DA CONCEIÇÃO BECK, condenando a ré, SV COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ao pagamento de: (a) salários vencidos e vincendos devidos a partir do momento em que a autora foi considerada apta ao retorno ou a partir da data em que deveria ter sido reintegrada por ordem judicial, o que ocorrer primeiro, excluindo-se o período de percepção de benefício previdenciário, caso tenha ocorrido; (b) reflexos do salário por fora (R$ 500,00) no FGTS, 13º salário e férias com 1/3; (c) 80 horas extras, por mês, com o adicional de 50% e reflexos no DSR e feriados, no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS (este deve ser depositado na conta vinculada da autora – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90). Condeno a ré na obrigação de fazer consistente na reintegração imediata da autora, sob pena de multa diária já fixada. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, sujeitas à complementação. Comprove a ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.     JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SV COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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