Processo 0000311-30.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000311-30.2025.5.17.0191 RECORRENTE: JUAREZ MOREIRA FILHO RECORRIDO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a23bb proferida nos autos. 0000311-30.2025.5.17.0191 Vistos, etc. Indefiro o requerimento da Reclamada (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA) de assistência judiciária gratuita. O instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso dos autos, os documentos acostados pela Ré não são suficientes para evidenciar a sua carência financeira. Ademais, ressalto que o deferimento do pedido de recuperação judicial (ID dd6a6e6) não afasta a necessidade do pagamento das custas processuais. Assim, em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, nos termos e sob as penas do §7º do art. 99 do CPC/15 e, ainda, da nova redação da OJ n.º 140 da SDI-1 do TST e da nova redação da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST. Após, realizado ou não o preparo, retornem os autos conclusos para relatar o recurso ordinário. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RELATORA VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA
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