Processo 0000311-31.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000311-31.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000311-31.2026.5.08.0131 RECORRENTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. RECORRIDO: RAYLMA CUNHA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f5eca proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada no ID e516db0 em face da sentença de ID cfbc07c. Passando, então, à análise dos pressupostos recursais do supracitado recurso, cumpre ressaltar, inicialmente, que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo para a interposição do recurso. Isso porque, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT e o art. 1.007, caput, do CPC, bem como a teor da Súmula 245 do TST, compete à parte recorrente comprovar, no prazo e no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Por sua vez, o § 11, do art. 899, da CLT, dispõe que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." A matéria encontra-se regulamentada pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que prevê: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. (…) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - (…) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifo nosso) Na hipótese dos autos, a reclamada, GR SERVICOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., ao interpor o recurso ordinário, optou por substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial (ID d80852f), entretanto, deixou de apresentar, no ato e no prazo da interposição do apelo, documento indispensável à sua validade, qual seja, a comprovação do registro da apólice respectiva perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), acarretando, pois, o não conhecimento de seu recurso, por deserção. Embora a reclamada tenha alegado "a existência de instabilidade/dificuldades técnicas no sistema de registro e consulta de apólices da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP", inclusive com a juntada dos documentos de IDs 8a7b93d e 85a9843, datados em 2/4/2026 e 13/5/2026, respectivamente, com o intuito de justificar o impedimento para obter a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, requerendo assim, prazo razoável para a juntada aludida apólice, tal argumento e respectiva juntada não merecem acolhimento. Trata-se de um risco a que ela própria se submeteu ao optar por esse tipo de garantia, não se podendo admitir a demonstração do atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso após a expiração do prazo legal. Outrossim, é de referir que os documentos de IDs 8a7b93d e 85a9843 não suprem a necessidade e a responsabilidade da recorrente em anexar os documentos imprescindíveis à regularidade do preparo no momento oportuno. Assim, caberia à…

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