Processo 0000311-36.2020.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000311-36.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: STEFANIA MARIA MAIER AGRAVADO: ROBERTO LACERDA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000311-36.2020.5.12.0032 (ED) EMBARGANTE: STEFANIA MARIA MAIER RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000311-36.2020.5.12.0032, sendo embargante STEFANIA MARIA MAIER. Alega a parte autora ser omisso o acórdão de ID. c4ee04e. É breve o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, ao argumento de que "a ausência de ativos financeiros em nome da requerida prova que a requerida teve suas atividades encerradas de modo indevido, eis que a empresa não funciona sem ativos financeiros". Sem razão. O acórdão foi expresso ao consignar que não restaram comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que a medida foi decretada apenas em razão da inadimplência da empresa, circunstância insuficiente para responsabilizar o sócio. A mera ausência de bens ou de ativos financeiros não comprova, por si só, a existência de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A bem da verdade, a pretensão da embargante consiste em atribuir aos mesmos fatos conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado, o que evidencia mero inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LACERDA DE MOURA
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